Para a reestruturação de seu passivo e de sua atividade, a empresa em crise tem à sua disposição o processo de recuperação judicial.

Muito mais do que uma ferramenta eficaz de equalização das obrigações e preservação dos ativos, a recuperação judicial possui grande relevância na contenção do passivo derivado da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho.

Ordinariamente, pela disposição legal, o passivo trabalhista consolidado, e já definido por sentença trabalhista, deveria ser pago no prazo de até 12 meses após a homologação do plano, aprovado pela Assembleia de credores. Na prática, tem-se conseguido medidas mais interessantes, como o prolongamento de prazos de pagamento, quitação pela dação em pagamento com títulos de valores mobiliários (debêntures, ações, entre outros), cessão de direitos creditórios, além de deságios expressivos.

Atualmente, pelo ordenamento jurídico vigente, o passivo trabalhista considerado para fins de créditos submetidos à recuperação judicial é todo aquele que possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação, ou seja, todo crédito devido ao trabalhador (ainda que inexigível e ilíquido) é sujeito aos efeitos do processo de soerguimento, não dependendo de provimento judicial em eventual reclamação trabalhista para tanto, bastando que o período laboral (aquisitivo) tenha se dado em momento anterior ao do ajuizamento do pedido de recuperação judicial.

Pela natureza desse crédito, contudo, sempre existe a preocupação de reconhecimento de extensão da responsabilidade trabalhista aos eventuais sócios e outros coobrigados. Isso é, inclusive, bem comum na Justiça do Trabalho, em total descompasso com a legislação.

Esse cenário, contudo, pode estar em processo de alteração. Recentemente, em 01/12/2020, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que havendo previsão expressa no plano de recuperação judicial devidamente aprovado, de exoneração de responsabilidade dos devedores solidários pelos créditos sujeitos, e não expressamente impugnado pelo credor interessado, implicará na efetiva desoneração desse terceiro. Isso significa, portanto, que os credores ficarão impedidos de perseguirem seus créditos não só contra a sociedade empresária devedora, mas também em relação aos terceiros coobrigados.

Trata-se de excepcional interpretação, considerando a necessidade de eficácia do processo.

Em síntese, a nova posição do Superior Tribunal de Justiça mostra um importante elemento na tomada de decisão quanto ao uso do instituto da recuperação judicial, dado que a proteção estendida aos coobrigados potencializa as chances de efetivo sucesso da reestruturação, cumulada com a proteção do patrimônio de eventuais sócios e demais coobrigados.

Trata-se, assim, de uma opção que deve ser analisada, de forma atenta, por todas as empresas com dificuldades de caixa e com passivos relevantes.

Leia mais:

Fernando Castellani
Coordenador da Área de Recuperação Judicial, Falência e Crises Empresarias

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