Saiba como evitar maiores dores de cabeça e minimizar os prejuízos no seu negócio.

Ninguém gosta de receber uma carta de cobrança em sua residência ou em seu negócio.

Muito menos a carta de um juiz ordenando o pagamento de uma dívida que sequer concordamos ser devida. Mas, por mais desagradável que possa ser, ela não deve jamais ser ignorada. Nesse caso, o que fazer?

Já tivemos a oportunidade de abordar a questão da perda da regularidade fiscal em um post anterior, ocasião em que listamos os prejuízos a que estão submetidas as empresas que têm pendências junto ao fisco, além das alternativas disponíveis para a resolução desse problema.

No entanto, se nenhuma atitude for tomada para regularizar a situação, os débitos serão encaminhados ao órgão de representação judicial do Ente credor para ser inscrito em dívida ativa e, a seguir, exigido por meio de uma ação judicial. Essa ação judicial leva o nome de Execução Fiscal e é regida pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Ao ser citado da existência dessa Execução Fiscal, que é o termo técnico-jurídico para o ato de recebimento da carta de cobrança mandada pelo juiz, o devedor terá cinco dias para (i) pagar o valor exigido ou (ii) oferecer alguma garantia em valor equivalente à dívida, hipótese que lhe dará a oportunidade de defender-se da cobrança, preservando os seus bens.

Pagar a dívida

Se você analisou a cobrança, concorda com ela e tem os recursos suficientes para pagar a dívida, basta procurar o Ente credor e solicitar a emissão da guia de pagamento, efetuar o recolhimento e, por intermédio de um advogado, informar o juízo acerca da quitação do débito.

Se você analisou a cobrança, concorda com ela, mas não dispõe do valor suficiente para efetuar o pagamento integral da dívida, é possível avaliar as alternativas de parcelamento vigentes.

Elas podem variar a depender do Ente credor. Caso o débito exigido seja perante a União – ou seja, tributos federais – é possível aderir ao parcelamento ordinário. Não obstante, vale sempre verificar se existe algum acordo especial vigente no período, a exemplo das Transações com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que tratamos nesse post.

Oferecer garantia

Essa estratégia é válida nos casos em que, após analisar os débitos exigidos na Execução Fiscal, for constatada a existência de algum vício ou ilegalidade, seja no instrumento de cobrança ou ainda na própria dívida – a exemplo de tributos que não são efetivamente devidos pelo contribuinte.

A lei estipula quais são os bens que podem ser oferecidos em garantias, conferindo preferência ao dinheiro, seguro garantia ou carta de fiança bancária. Mas o devedor pode ainda oferecer imóveis, veículos, máquinas e equipamentos e até pedras preciosas, desde avaliados em montante equivalente a dívida.

Uma vez aceita a garantia pelo credor, é concedido um prazo de 30 dias úteis para que o devedor apresente a sua defesa, momento em que poderá levar ao conhecimento do juiz todos os fatos e argumentos jurídicos segundo os quais acredita não ser legítima a cobrança realizada.

Se obter êxito, a garantia oferecida será liberada e a execução fiscal será extinta definitivamente. No entanto, se não conseguir comprovar o seu direito, a garantia será revertida em favor do Ente credor. No caso de dinheiro, o valor será convertido em pagamento definitivo, quitando a dívida. Nas hipóteses de outros bens, eles serão alienados por meio de leilão e o valor obtido será utilizado para pagar a dívida. O valor remanescente será devolvido ao devedor, que ficará obrigado a complementar o pagamento caso o valor de alienação não for suficiente para quitar a dívida.

Mas e se eu não fizer nada?

Caso o devedor não pague, parcele ou ofereça garantia no prazo de cinco dias do recebimento da carta (citação), o juiz, a pedido do credor, poderá determinar a penhora forçada de bens, o bloqueio de ativos financeiros ou a restrição no registro de veículos e imóveis em nome do devedor.

Com o avanço da cooperação entre os diversos entes da administração pública e os órgãos de registro, além da integração com o sistema financeiro, o devedor que opta por manter-se inerte diante de uma execução fiscal escolhe um caminho bastante difícil de ser trilhado. Isso porque qualquer bem colocado em seu nome poderá ser objeto de restrição judicial, limitando a possibilidade de movimentar contas bancárias e ser proprietário de imóveis ou veículos.

E se eu já paguei a dívida?

Se a dívida já foi paga, será necessário apresentar a documentação que comprova a quitação do débito ao juiz, por intermédio de um advogado. Uma vez demonstrado que o débito já foi pago, o juiz declarara extinta a dívida e a respectiva execução fiscal.

Fique Atento!

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Caso receba uma carta de cobrança de algum juiz determinando o pagamento de uma dívida tributária, procure imediatamente a ajuda de um profissional, mesmo que o débito já tenha sido pago. Esse auxílio poderá evitar maiores dores de cabeça e minimizar o prejuízo, ou mesmo afastar qualquer perda.

Núcleo Tributário

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