Esta Lei determina que os municípios tenham autonomia para definir as margens de área de preservação permanente de curso d’agua.
No dia 29 de dezembro de 2021 foi sancionada, com vetos, a Lei 14.285/2021, que dispõe sobre as Áreas de Preservação Permanente – APPs no entorno de cursos d’água.
Esse projeto surgiu em razão do julgamento do Tema 1010, no início do ano passado, pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual a corte decidiu pela aplicação do Código Florestal, em detrimento da Lei de Parcelamento do Solo, para definição das faixas marginais de cursos d´agua.
Fique atento!
Vale lembrar, que as Áreas de Preservação Permanente são espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, onde em virtude da sua função ambiental, em regra, são consideradas áreas non aedificandi, ou seja, áreas que via de regra não se pode construir ou intervir. Dentre as modalidades de APPS está a de curso d´agua natural, cuja faixa non aedificandi varia entre 30 e 500 metros.
Quais serão os impactos?
A alteração possibilitará aos municípios definir as faixas marginais de APP, de acordo com suas peculiaridades locais, desde que cumpram alguns critérios: definir em lei – no plano diretor ou emlei de uso e ocupação do solo – as áreas urbanas consolidadas, de acordo com o inciso CCVI, art 3º. do Código Florestal, após a realização de um diagnóstico socio ambiental, que compulsoriamente obedecerá diretrizes do do Plano de Bacias, Plano de Drenagem e Plano de Saneamento Básico (art. 4º, §10, inciso II da Lei 12.651 de 2021), sendo ouvido o Conselho Municipal e o Conselho Estadual do Meio Ambiente (art. 22, §5º da Lei 11.952/2009 e art. 4º, Inciso III-B da Lei 6.766 de 1979).
Por fim, apesar de o projeto original ter previsto um marco legal para regularizar edificações existentes até 28 de abril de 2021 – quando o tema 1010 foi julgado – esse dispositivo foi vetado.
Assim, as edificações existentes deverão ser objeto de regularização fundiária, na forma prevista pela nas Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e estudos nelas exigíveis.
E agora?
Certamente surgirão dúvidas, porque ao contrário do que divulgado, a nova lei não concedeu anistia irrestrita e passe livre para impermeabilizar as faixas marginais de cursos d´agua. Mas é, certamente, a consagração da competência municipal para disciplinar seu território, desde que o faça com os critérios expressamente previstos, sem esquecer da participação popular representada nos conselhos de meio ambiente.
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